terça-feira, 2 de março de 2010

Maiores opositores ao pl 4548/98 são ongs. por que?

Por que os protetores dos animais não querem a aprovação do pl 4548/98?

Folha de São Paulo do dia 26/11/2008, folha A3, " Quem tem medo da CPI das ONGs?

As ONGs receberam em 6 anos, aproximadamente 34 bilhões de reais.


Agora pasmem." somente as organizações que se dedicam a causas ambientais e de defesa dos animais, receberam segundo o IBGE com mais de 60%, MAIS DE 3 VEZEZ DO QUE RECEBERAM AS ÁREAS COMO DA SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL".
Percebe-se claramente que o maior interesse das entidades protetoras é o lucro fácil, pois vivem de doações, seja ela particular, privada ou do governo e na maioria das veses não há nenhum tipo de fiscalização sobre o que é feito com esse dinheiro.
O artigo 32 da LEI 9.605/98 nada mais é do que um instrumento de propaganda para essas entidades, ela não foi criada para isso e nem para prender pais de família, isto se dá devido a julgamentos puramente interpretativos da promotoria e juízes.


As vaquejadas, Rodeios, pescarias esportivas e briga de galos, já fazem parte da manifestação cultural brasileira e de vários países do mundo. Logo, a lei deverá andar em consonância com a sociedade, ou seja, de acordo com a cultura de um povo e não contra ela, pretendendo modificar uma realidade existente e enraizada na sociedade brasileira. As vedações, as proibições e as perseguições devem ser feitas em virtude de lei e não de ideologias, tendo em vista que se vive em um estado de legalidade. Diante deste contexto, este artigo busca responder ao seguinte questionamento: Há um amparo legal para as atividades que envolvem animais com status de cultura popular, como esses acima citados.


Há um amparo constitucional no art. 215, §1º da Constituição Federal de 1988 para a prática de esportes, pois estas atividades têm status de cultura popular. Deve-se também ao fato de que o art. 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais), não tipifica o ato de praticar esportes que utilizem animais, como crime de maus tratos, ferindo com isso o princípio da legalidade.

Além de ser um artigo vago e impreciso quando é empregado para coibir os esportes que envolvem animais e que possuem status de cultura popular, ferindo desta forma o princípio da reserva legal e de ser interpretado elasticamente para alcançar tais manifestações, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim sendo, o Estado deveria limitar-se a coibir os excessos, ou seja, a regular à atividade, mas não proibi-la.